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Estatutos da

Associação Coral de Sintra

ARTIGO 1.º

1. A associação denomina-se ASSOCIAÇÃO CORAL DE SINTRA.

2. O grupo coral da associação tem a denominação de "Coral Allegro".

 

ARTIGO 2.º

A sede social é provisoriamente na Praceta Francisco Ramos Costa, n.º 13-C, freguesia de Algueirão - Mem Martins, concelho de Sintra.

 

ARTIGO 3.º

São fins da associação a promoção e divulgação artística, musical e coral.

 

ARTIGO 4.º

A associação é independente de qualquer instituição e não tem qualquer identificação política ou religiosa.

 

ARTIGO 5.º

1. Os associados da associação são efectivos e honorários.

2. São associados efectivos os que são admitidos por possuírem qualidades técnico-artísticas requeridas e paguem a quota mensal estipulada pela assembleia geral.

3. São associados honorários:

a) os associados efectivos a quem a assembleia geral delibere atribuir tal distinção, sob proposta fundamentada da Direcção.

b) As pessoas colectivas ou singulares às quais, pelo seu estímulo e apoio prestados à associação, seja atribuída tal qualidade em deliberação da assembleia geral tomada por maioria de dois terços dos associados presentes.

 

ARTIGO 6.º

1. São excluídos os associados que comprovadamente tenham violado os princípios e objectivos da associação.

2. A exclusão é da competência da assembleia geral, sob proposta fundamentada da Direcção.

 

ARTIGO 7.º

1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção, o conselho fiscal e o conselho artístico.

2. Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são eleitos por períodos de dois anos.

 

ARTIGO 8.º

1. A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários.

2. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias nele se indicando o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem do dia.

3. Constituem a assembleia geral os associados efectivos.

 

ARTIGO 9.º

1. A assembleia geral não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

2. Se à hora marcada para a reunião não se verificar o "quorum" exigido pelo número anterior, a assembleia pode deliberar, meia hora mais tarde, com qualquer número de presenças.

3. As deliberações da assembleia são tomadas nos termos previstos nos números dois, três e quatro do artigo cento e setenta e cinco do Código Civil.

 

ARTIGO 10.º

1. A direcção é composta por três associados efectivos: Presidente, Secretário e Tesoureiro.

2. A direcção só pode deliberar com a presença de todos os seus titulares.

3. Os titulares da direcção não são remunerados.

 

ARTIGO 11.º

O conselho fiscal é composto por três associados: Presidente, Secretário e Relator.

ARTIGO 12.º

1. O conselho artístico é composto pelo maestro do coro, por inerência, que presidirá, e por elementos do coro por si designados em número não superior a quatro.

2. O cargo de maestro, seja ou não associado, pode ser remunerado. 3. O maestro pode acumular as suas funções com as de titular de outro orgão social.

 

ARTIGO 13.º

1. Constituem receitas da ASSOCIAÇÃO: a) o produto das quotas a que estão sujeitos os associados efectivos, cujo montante é fixado pela assembleia geral. b) O produto das actuações quando remuneradas ou comparticipadas.

c) Os subsídios que lhe sejam concedidos.

d) Quaisquer outros rendimentos ou donativos.

2. Os fundos devem ser depositados em instituição bancária em conta aberta em nome da associação.

3. A movimentação das contas bancárias só pode ser feita com as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma delas a do Tesoureiro.

 

ARTIGO 14.º

Para obrigar a associação, em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo suficiente a de um só para os actos de mero expediente.

 

ARTIGO 15.º

A vida interna da associação e a regulamentação das suas actividades são disciplinadas por um regulamento interno, cuja aprovação e alterações são da competência da assembleia geral.

 

ARTIGO 16.º

No que os presentes estatutos forem omissos aplicam-se as disposições do Código Civil relativas às associações.

Coral Allegro

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